← Jurioteca
AgRg no HC 202501071578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991872
- Registro
- 202501071578
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar
de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons
antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só,
não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a
dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em
organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do
tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade
de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é
suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A
concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo
diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando
caracterizada a condição de 'mula' do tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.