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AgRg no HC 202501971854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007896
- Registro
- 202501971854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO
AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga
localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de
crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma
espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse
contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar
a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação.
2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior
sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais
em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n.
992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais
favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não
impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.