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AgRg no REsp 202403213622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166520
- Registro
- 202403213622
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a
sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de
estelionato para furto qualificado pela fraude.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação da conduta de estelionato para furto
qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a
vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de
crédito alheio.
III. Razões de decidir
3. A pretensão ministerial limitou-se a
análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os
fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente.
5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes
e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial
reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a
vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o
consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento
da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando
furto qualificado mediante fraude.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a
vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o
consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima
para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto
qualificado mediante fraude.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ,
AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.