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AgRg no REsp 202403213622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166520
Registro
202403213622
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente. 5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.