← Jurioteca
AgRg no REsp 202501322607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208413
- Registro
- 202501322607
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não
justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência
do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da
quantidade e natureza da droga.
6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos
concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades
criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O
tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que
indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.