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AgRg no REsp 202501930174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215622
- Registro
- 202501930174
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES
DO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um
colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,
além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12
absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão
da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo
legal, além de negar a substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico
com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso
restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da
insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada
negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite, em caráter
excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes
de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e
desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos
autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um
mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado
justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
quantidade significativa de munições e artefatos bélicos
apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em
quantidade significativa, não se qualifica como materialmente
atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração
negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo
legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;
CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025. .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.