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EDcl no AgRg no RHC 202403272981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203592
- Registro
- 202403272981
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA.
ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença
condenatória.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria
se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve
manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há a alegada contradição do acórdão embargado.
4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício
pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério
Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente.
III. Razões de decidir
5. A contradição apontada merece ser
reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa
equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público
pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença
condenatória.
6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do
CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de
ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo
necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial.
7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença
condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura
flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a
aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão
preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares
diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz,
devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da
autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o
sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ,
AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.