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AgRg no HC 202401694180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 912791
- Registro
- 202401694180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão
preventiva do paciente condenado por tráfico de drogas, por
transportar, guardar e manter em depósito 563,79 kg de maconha.
2. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo único do art.
647-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A materialidade do delito foi comprovada
pela apreensão de mais de 500 kg de maconha, e a autoria foi
demonstrada com elementos concretos no curso da ação penal,
resultando em sentença condenatória.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do
paciente e a gravidade do crime praticado.
6. As decisões invocadas pelo impetrante não são semelhantes ao caso
em tela, pois envolvem quantidades menores de drogas ou ausência de
risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência
do acusado e na demonstração de sua periculosidade.
2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos
concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.