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AgRg no HC 202501960190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007611
- Registro
- 202501960190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA
ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de
1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a
revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para revisar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado
sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e
mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida
como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da
substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83)
-, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a
aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga
apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da
pena-base, nos termos legais.
7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada,
conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido, mantendo íntegra a
decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A
dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da
droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código
Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
citada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.