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AgRg no HC 202502957094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025227
- Registro
- 202502957094
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição
ao recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de
tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento
filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do
princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens
subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante
à vítima ou à sociedade.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além
do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores,
como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do
comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes
contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual,
além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes
contra o patrimônio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por
agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser
considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no STJ e no STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos
bens subtraídos.
7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens
subtraídos.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §
4º, II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.