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AgRg no REsp 202402409507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154909
- Registro
- 202402409507
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses
recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a
controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à
aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº
11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade
pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii)
determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente
aplicada com base em prova testemunhal policial.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem afastou a aplicação do
tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg
de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que
evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os
fundamentos.
4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi
devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da
conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi
reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob
contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre
estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento.
6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi
fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, considerados elementos de convicção válidos e
harmônicos com os demais elementos dos autos.
7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria
reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi
são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida,
desde que devidamente fundamentada.
4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do
contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção,
quando em harmonia com os demais elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 40, inciso V; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ,
AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.