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AgRg no REsp 202403703790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173475
- Registro
- 202403703790
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INAPL ICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para
afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
moeda falsa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda
falsa.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, o princípio da insignificância não se aplica aos
crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
4. A falsificação de moeda atenta contra a confiança coletiva na
autenticidade do meio circulante, sendo irrelevante o número de
notas ou o valor envolvido.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda
falsa, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido,
pois o bem jurídico protegido é a fé pública.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 289, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.143.902/MA, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.