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AgRg no REsp 202403703790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173475
Registro
202403703790
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INAPL ICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido é a fé pública. 4. A falsificação de moeda atenta contra a confiança coletiva na autenticidade do meio circulante, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de moeda falsa, sendo irrelevante o número de notas ou o valor envolvido, pois o bem jurídico protegido é a fé pública. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 289, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.143.902/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.