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AgRg no REsp 202403950115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177306
- Registro
- 202403950115
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a fração de redução de 1/4 prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (157 gramas de crack e 6,24 quilogramas de
maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,
isoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de outros elementos.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas são
suficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de
redução, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na
modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não
tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo
da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.