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AgRg no REsp 202404017944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178139
- Registro
- 202404017944
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no
qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em
razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e
outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o
recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso agravado.
3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga
apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do
tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que
o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros
elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem
afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de
provas.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico
privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias
ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso
especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos
os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos
capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.
2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo
inadmissível na via do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min.
Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.