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AgRg no REsp 202501449201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209494
- Registro
- 202501449201
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE
INDIVIDUALIZAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da
pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma
única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma
única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma
proporcional e fundamentada, conforme os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,
o que não ocorreu no caso em análise.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados.
5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente
matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da
pena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a
critérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da
droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da
expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em
conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo
flagrante ilegalidade.
8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão
impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da
individualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem
vinculação a critérios matemáticos.
2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida é válido, desde que fundamentado concretamente, conforme
o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão
impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg
no HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN
13.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.