← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501867088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945147
- Registro
- 202501867088
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da
necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas,
evidenciada pelo modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis
in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do agravante a atividades
criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o
transporte interestadual de grande quantidade de droga e o
envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram
utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira
fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado
foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo
bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos
concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não
configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é
fundamentado em outros elementos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp
1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 27.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.