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AgRg no AREsp 202502069231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961855
- Registro
- 202502069231
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e
34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas
(157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação
de entorpecentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena
relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência,
ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados
de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração
de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está suficientemente
fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso
especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.
7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de
origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os
fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e
diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de
equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes,
aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação
habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.
10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os
elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado
transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da
substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual
à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para
alterar conclusões das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.