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EDcl no AgRg no REsp 202402698570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158935
Registro
202402698570
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava. III. Razões de decidir 3. A omissão alegada pela defesa quanto ao pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal. 4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual. Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.