← Jurioteca
EDcl no AgRg no REsp 202402698570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158935
- Registro
- 202402698570
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento
ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença
proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da
punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de
Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação
eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.
III. Razões de decidir
3. A omissão alegada pela defesa quanto ao
pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos
infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão
recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal.
4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica
do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é
suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem
processual.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.