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AgRg no RHC 202501916446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216757
- Registro
- 202501916446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar
a grande quantidade de armas e munições apreendidas, a tentativa de
fuga com perseguição policial e a necessidade de disparo de arma de
fogo para impedir a evasão, bem como o risco de reiteração delitiva,
em razão do registro de anterior condenação, transitada em julgado,
pela prática de roubo e de processo em andamento por tráfico de
drogas.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, segundo a orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.