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AREsp 202501643998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929619
- Registro
- 202501643998
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO
ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, É possível a cumulação
dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos
embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de
improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o
limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação
do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023).
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.