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AREsp 202500568865 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868666
Registro
202500568865
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do Tribunal estadual ao identificar a existência de julgadamento extra petita, pois, de fato, não houve qualquer impugnação quanto à cobrança da comissão de permanência na petição inicial. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, tendo afastado a tese de abusividade dos juros em por outros fundamentos, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.