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AREsp 202500568865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868666
- Registro
- 202500568865
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS
ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Acertada a decisão do Tribunal estadual ao identificar a
existência de julgadamento extra petita, pois, de fato, não houve
qualquer impugnação quanto à cobrança da comissão de permanência na
petição inicial.
2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são
totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados
no acórdão, que afirmou expressamente que o banco não se desincumbiu
do ônus probatório, tendo afastado a tese de abusividade dos juros
em por outros fundamentos, forçoso reconhecer a violação ao
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por
analogia.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.