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AgRg no HC 202502424340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016260
- Registro
- 202502424340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE
MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS
VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta,
extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha
-, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos
valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do
entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida
investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4,
ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente
debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De
mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a
realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme
garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de
Execução Penal".
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.