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AgRg no HC 202502869080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023371
- Registro
- 202502869080
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada
pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de
Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida
supressão de instância.
De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser
averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do
habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de
crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de
15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.