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AgRg no REsp 202402977818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163028
- Registro
- 202402977818
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA
QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para
fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de
Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido
não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada,
estando, portanto, justificada a exasperação.
3. Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial
com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a
participação de vários membros e a atuação em várias localidades.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.