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AgRg no REsp 202402977818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163028
Registro
202402977818
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada, estando, portanto, justificada a exasperação. 3. Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a participação de vários membros e a atuação em várias localidades. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.