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AgRg no REsp 202500172994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192719
- Registro
- 202500172994
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETOS DOS AUTOS.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO
INTEGRAL DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA
DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS
ACERCA DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade
de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias
discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base,
considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de
forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte
apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa à legislação
federal no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem
apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância
extraordinária.
4. A atenuante da confissão foi aplicada integralmente e não de
forma parcial, de modo que é manifesta a falta de interesse recursal
no ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
6. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado
pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via
eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao regime inicial, na espécie, foi recrudescido em virtude
da quantidade de entorpecentes, circunstância que autoriza o
agravamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Quanto à aplicação da detração, não há como analisar o pleito
defensivo, tendo em vista a inexistência de dados acerca do período
de prisão provisória no acórdão recorrido.
9. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.