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AgRg no REsp 202500172994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192719
Registro
202500172994
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETOS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DADOS ACERCA DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa à legislação federal no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 4. A atenuante da confissão foi aplicada integralmente e não de forma parcial, de modo que é manifesta a falta de interesse recursal no ponto. 5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto ao regime inicial, na espécie, foi recrudescido em virtude da quantidade de entorpecentes, circunstância que autoriza o agravamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Quanto à aplicação da detração, não há como analisar o pleito defensivo, tendo em vista a inexistência de dados acerca do período de prisão provisória no acórdão recorrido. 9. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.