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AREsp 202304369359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521077
Registro
202304369359
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de apelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do recurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do recurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com base na suspensão dos prazos processuais. 7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com base na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, § 3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.