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AREsp 202500134396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838069
- Registro
- 202500134396
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta
violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do
Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade
do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo
consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria
facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de
identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior
transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição
financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de
fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e
ausência de falha na prestação do serviço.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante
comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14,
§3º, II, do CDC.
5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude
decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito
externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de
origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.