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AREsp 202500677492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869117
- Registro
- 202500677492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não
reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização
por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional
quinquenal.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por
danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.