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AREsp 202403795565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762362
- Registro
- 202403795565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO
ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança
originário. A agravante alegou violação aos arts. 4º, 5º e 6º do
CPC/2015 e existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar
negativa de prestação jurisdicional e excesso de duração processual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra acórdão que indefere a petição inicial de mandado de
segurança; (ii) analisar se o princípio da fungibilidade recursal é
aplicável no caso de interposição equivocada de recurso especial,
em vez de recurso ordinário; (iii) verificar se houve impugnação
específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
cabível contra acórdão que indeferiu liminarmente mandado de
segurança impetrado em instância originária de tribunal é o recurso
ordinário previsto no art. 105, II, "b", da Constituição, sendo
inadequado o recurso especial.
4. A interposição de recurso especial nessa hipótese configura erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é
vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 267 do STF.
6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de
demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o
que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e
qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.