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AREsp 202403795565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762362
Registro
202403795565
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança originário. A agravante alegou violação aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015 e existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional e excesso de duração processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que indefere a petição inicial de mandado de segurança; (ii) analisar se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável no caso de interposição equivocada de recurso especial, em vez de recurso ordinário; (iii) verificar se houve impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso cabível contra acórdão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em instância originária de tribunal é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, "b", da Constituição, sendo inadequado o recurso especial. 4. A interposição de recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 267 do STF. 6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.