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AREsp 202404043272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776793
- Registro
- 202404043272
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE
FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não
basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
citado óbice processual.
3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.