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AREsp 202404043272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2776793
Registro
202404043272
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.