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AREsp 202502052197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956538
- Registro
- 202502052197
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INFRINGÊNCIA AOS
ARTS. 203, 489 E 1.022 DO CPC, FUNDADA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE
ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A MATÉRIA SUSCITADA PELO RECORRENTE
AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas, ainda que de forma contrária à pretensão da
parte.
2. No caso, o Tribunal recorrido, de forma clara, pontuou que o
recorrente não logrou êxito em comprovar a sub-rogação dos veículos
com a venda de seu veículo particular, de forma que deve se
reconhecer a presunção do esforço comum na aquisição dos veículos
partilhados.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.