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AREsp 202500939402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886031
- Registro
- 202500939402
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDA O
REEXAME DOS FATOS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a
diminuição da cláusula penal deve ser ajustada conforme o
cumprimento parcial da obrigação, levando em conta o nível de culpa
do devedor e a vantagem do cumprimento parcial para o credor.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual determinou a redução da
cláusula penal de forma proporcional ao período inadimplido pela
locatária, observando os contornos das cláusulas contratuais
avençadas e o contexto fático dos autos.
3. Rever as conclusões quanto à aplicação proporcional da cláusula
penal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.