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AREsp 202300439720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2302280
- Registro
- 202300439720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial
procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de
combustível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a)
houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade
e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo
de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não
cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do
parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à
retenção de benfeitorias.
III. Razões de decidir
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de
forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova,
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões
nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela
Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua
obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta,
tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti
contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se
refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da
obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com
aquilo que lhe competia.
6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a
aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte
recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do
fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula
que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para
afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de
assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A
alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite
a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da
obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da
obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do
adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução
equitativa da multa contratual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.