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AREsp 202404294713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790349
- Registro
- 202404294713
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC.
CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e
os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são
devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal
para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula
n. 517 do STJ).
2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que
afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art.
523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis
públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de
liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença
com valor certo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.