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REsp 202302069169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079987
Registro
202302069169
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.