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REsp 202302069169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079987
- Registro
- 202302069169
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM
SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O título executivo judicial que se formou determinou que a
condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser
corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e
acrescido de juros de mora desde a citação.
3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao
tema.
4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante
devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo
possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto
dessa determinação.
5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.