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REsp 201901179154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1837220
Registro
201901179154
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão. 3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo. 4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienação do Estádio. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.