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REsp 201901179154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1837220
- Registro
- 201901179154
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.
ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE
APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL
PROVIDO.
1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de
ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de
estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em
toda sua extensão.
3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não
representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração
definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava
ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e,
assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo
desportivo.
4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial
para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito
apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012,
com a ulterior alienação do Estádio.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.