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REsp 202502365097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220731
Registro
202502365097
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.