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REsp 201801802145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1755515
- Registro
- 201801802145
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
a sentença proferida em ação civil pública se aplica
indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de
poupança, independentemente de filiação.
2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando
previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.