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REsp 202401539990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140392
- Registro
- 202401539990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF.
PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR
FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. ECURSO NÃO PROVIDO.1. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados
no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de
declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o
disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Recurso especial interposto pelo condomínio contra decisão que
negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação
fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a
penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.3. Nos
termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por
maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado
fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais
dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para
integrar a execução.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.