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REsp 202502435940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222175
Registro
202502435940
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.