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REsp 202404768943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189026
- Registro
- 202404768943
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA
DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade
de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato
de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em
decisão judicial transitada em julgado.
2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para
reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio
e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de
saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia
predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de
fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme
a Súmula 608.
6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé,
pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos
limites do exercício regular do direito de ação.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.