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REsp 202402626495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211630
- Registro
- 202402626495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO DURANTE PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO. DANO MORAL
INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiário de plano de saúde
visando à condenação da operadora ao reembolso integral das despesas
decorrentes de internação em hospital não credenciado, durante o
período da pandemia de Covid-19, além do pagamento de indenização
por danos morais. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou
parcialmente a sentença de origem, limitando o reembolso aos valores
previstos na tabela contratual do plano e afastando a condenação
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de
plano de saúde tem direito ao reembolso integral das despesas
médico-hospitalares realizadas em hospital não credenciado, em
situação de urgência durante a pandemia de Covid-19; (ii)
estabelecer se a operadora de plano de saúde deve indenizar o
beneficiário por danos morais decorrentes da internação fora da rede
credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do pedido de reembolso integral exige a reanálise de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº
9.656/1998, admite o reembolso de despesas em hospital não
credenciado apenas nos limites da tabela contratada, salvo
demonstração de descumprimento contratual ou negativa indevida de
cobertura, o que não se verifica no caso.
5. Constatou-se que o beneficiário já estava internado em hospital
da rede credenciada, tendo a operadora cumprido suas obrigações
contratuais ao garantir o acesso a serviços de saúde, o que afasta o
direito ao reembolso integral.
6. A inexistência de recusa indevida de cobertura e a ausência de
conduta ilícita por parte da operadora excluem o dever de indenizar
por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.