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REsp 202501700193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213053
- Registro
- 202501700193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem
que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do
recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o
prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente
indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema
configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar
a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação
do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico
do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade da apelação.
III. Razões de decidir
3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos
requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt
no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no
REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de
origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema
daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe
reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.