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REsp 202402843967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161108
- Registro
- 202402843967
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em
mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha
sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve
comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,
segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é
suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e
apreensão, dispensando a prova do recebimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em
ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade
de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação
ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com
justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do
recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.