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REsp 202402843967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161108
Registro
202402843967
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.