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REsp 202400420063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123432
- Registro
- 202400420063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser
abusiva cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral
imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde,
afastando sua validade e determinando a continuidade da cobertura
assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde; (ii) o reajuste das mensalidades desse
mesmo plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a
validade da cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos
coletivos de plano de saúde, por não incidência da vedação do art.
13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 4/10/2023).4. É necessária motivação idônea para a
rescisão unilateral apenas nos contratos coletivos com menos de
trinta beneficiários, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.5. Ainda que
válida a cláusula de rescisão unilateral, a jurisprudência do STJ
impõe a manutenção do vínculo contratual caso haja beneficiário em
tratamento médico essencial à sua sobrevivência (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 22/8/2024).6. Não havendo nos autos comprovação de que algum
dos recorridos estava submetido a tratamento essencial, revela-se
necessária a produção de prova técnica para apuração dessa condição
fática.7. Distribuída a ação em 2012 e não tendo havido regular
instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para que
seja oportunizada a realização de prova sobre eventual tratamento
vital em curso.8. Reconhecida a prejudicialidade da tese relativa ao
reajuste das mensalidades, que fica superada ante a necessidade de
retorno dos autos para instrução.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial provido para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja
realizada a instrução probatória, com a produção de prova.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.