← Jurioteca
REsp 202201562694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076435
- Registro
- 202201562694
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NO
MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão
de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de
alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado
de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de
parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento
parcial, não afastando a prisão civil.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar
diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do
CPC;
(ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório; e
(iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com
base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido
efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de
prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova
cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem
de prisão.
2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos
autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou
integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível,
em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou
devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de
provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário
cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de
apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação
do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.