← Jurioteca
REsp 202404067369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178712
- Registro
- 202404067369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. CUIDADOS ORIENTADOS POR MÉDICO E MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS
POR FONOAUDIÓLOGO. INSUMOS DE USO DOMICILIAR PARA TRAQUEOSTOMA. ROL
DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DEVIDO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO. RECURSO DA
OPERADORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Especiais interpostos por beneficiário de plano de saúde
(Luciano Vieira Martins) e pela operadora (CASSI) contra acórdão do
TJDFT que, em ação de obrigação de fazer, afastou a obrigação da
operadora de fornecer insumos (Filtros XtraFlow e Adesivos FlexiDerm
Oval) para proteção de traqueostoma, por ausência desses materiais
no rol da ANS e por terem sido prescritos por fonoaudiólogo, e não
por médico. A sentença de primeiro grau havia determinado o custeio
com base em prescrição médica e necessidade terapêutica vinculada ao
tratamento oncológico de carcinoma de laringe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a
cobertura de insumos médicos prescritos por profissional da equipe
multiprofissional, em especial fonoaudiólogo, vinculados a
tratamento oncológico regularmente coberto; (ii) avaliar se a
negativa de custeio dos materiais viola a legislação federal e a
jurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza do rol da ANS e
à abusividade de cláusulas excludentes que comprometam o êxito do
tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da
ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções sempre que houver
indicação fundamentada por profissional de saúde, ausência de
alternativa terapêutica no rol e demonstração da eficácia do
tratamento conforme evidência científica.
4. O relatório médico inicial indicou a necessidade de cuidados com
a via aérea exposta em decorrência de traqueostomia, sendo os
insumos prescritos por fonoaudiólogo integrante da equipe
multidisciplinar responsável pelo beneficiário, o que satisfaz os
requisitos legais e técnicos para o fornecimento.
5. A negativa de cobertura exclusivamente com base na origem da
prescrição e na ausência dos itens no rol da ANS revela-se indevida
e abusiva, violando a lógica do tratamento integral da enfermidade
já coberta (câncer de laringe), conforme entendimento desta Corte.
6. A operadora não demonstrou de forma suficiente a ausência de
eficácia dos materiais ou a existência de alternativas menos
onerosas ou igualmente eficazes, descumprindo seu ônus processual.
7. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na
jurisprudência do STJ sobre a extensão da cobertura contratual
quando há vínculo entre a doença coberta e os insumos necessários à
sua terapêutica.
8. O recurso especial da operadora não deve ser conhecido, pois suas
alegações demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial do beneficiário do plano de saúde provido.
Recurso especial da operadora não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.