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REsp 201701487384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1773827
- Registro
- 201701487384
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL
COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a
validade da cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral
de plano de saúde coletivo empresarial, firmado para atender a três
beneficiários, desde que precedida de notificação com a
antecedência contratualmente prevista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral
de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta
beneficiários, sem que isso represente afronta ao artigo 13, II, da
Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das cláusulas contratuais e da
regularidade da notificação prévia depende do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade
da cláusula que prevê a resilição unilateral de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde
que haja motivação idônea e observância dos princípios da boa-fé e
da continuidade do tratamento médico (AgInt no AREsp n.
1.132.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/3/2019; AgInt
no AREsp n. 1.445.918/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 27/9/2019).5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do
STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.6. Inexistente violação ao artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto a cláusula de rescisão foi considerada clara,
recíproca e não abusiva.7. Majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.