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REsp 201701487384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1773827
Registro
201701487384
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, firmado para atender a três beneficiários, desde que precedida de notificação com a antecedência contratualmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, sem que isso represente afronta ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das cláusulas contratuais e da regularidade da notificação prévia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade da cláusula que prevê a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que haja motivação idônea e observância dos princípios da boa-fé e da continuidade do tratamento médico (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.445.918/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/9/2019).5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.6. Inexistente violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula de rescisão foi considerada clara, recíproca e não abusiva.7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.