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REsp 202400078426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119050
- Registro
- 202400078426
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA.
EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência parcial para condenar o plano de saúde ao custeio de
terapias multidisciplinares destinadas a paciente portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a abusividade da
negativa de cobertura para tratamentos médicos essenciais, mas
afastando a obrigação de custeio de terapias de natureza pedagógica,
como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em
ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se o plano de saúde pode ser obrigado a custear terapias não
diretamente relacionadas à saúde, como psicopedagogia, natação e
acompanhamento terapêutico escolar, prescritas a paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação
do plano de saúde em custear as terapias multidisciplinares
prescritas para o tratamento do TEA, limitando, contudo, tal
obrigação aos procedimentos de natureza médica, afastando a
cobertura de terapias de cunho pedagógico, por extrapolarem o objeto
contratual.4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à
avaliação da natureza dos tratamentos requeridos e das cláusulas
contratuais pertinentes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.5. A jurisprudência consolidada no STJ afasta a obrigatoriedade
de cobertura por planos de saúde para terapias desenvolvidas em
ambiente escolar ou domiciliar, bem como para aquelas realizadas por
profissionais da área pedagógica, quando ausente expressa previsão
contratual (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
13/12/2024; AREsp 2.833.886/BA, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).6. Incide,
no caso, a Súmula 83 do STJ, dada a consonância da decisão recorrida
com a orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.