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REsp 202304455913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154645
- Registro
- 202304455913
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a
legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos
morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento
genético.
2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas
menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA,
que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados,
resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs".
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a
responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço
por médico cooperado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os
embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do
voto vencido.
5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte
legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude
de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético
para gestação.
6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada
sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de
instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA
deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.
7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e
solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto
erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao
consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.
8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação
devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição
inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade
passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o
mérito e depende de dilação probatória.
9. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.