← Jurioteca
REsp 202202436593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018225
- Registro
- 202202436593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA EM TRATAMENTO
INTENSIVO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial à usuária,
menor de idade, internada em UTI desde 13.10.2020, mesmo após a
rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o
reconhecimento da validade da rescisão contratual e,
subsidiariamente, a migração da beneficiária para o "plano
referência I".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a
usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável;
(ii) estabelecer se é possível a substituição do plano original por
outro de menor cobertura, por iniciativa da operadora, durante o
tratamento da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. A substituição do plano original por plano de menor cobertura é
inadmissível quando compromete a continuidade e a qualidade da
assistência médica necessária ao tratamento já iniciado.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.